A importância da escolha do regime de bens no casamento
- Stela Velter
- 22 de jun. de 2020
- 4 min de leitura
Você sabe que o regime de bens não tem aplicação apenas em caso de divórcio?
O regime de bens escolhido pelo casal não tem reflexos somente na partilha em caso de separação. Muitos casais não conhecem as regras sobre a administração do patrimônio durante o casamento e muito menos as regras sucessórias, para que o cônjuge participe ou não da herança do outro.
A escolha do regime de bens foi um dos aspectos mencionados no artigo sobre consultoria pré-nupcial
Alguns casais não conversam sobre o assunto, com medo de magoar o parceiro. Mas o assunto é de extrema importância, pois o regime de bens escolhido pelo casal não servirá apenas para estipular como será a divisão em caso de separação. O regime escolhido também regula a liberdade na administração dos bens durante o casamento e regula a participação na herança. Empresários, donos de imóveis e muitos outros profissionais precisam de maior liberdade e autonomia na prática de negócios e a escolha do regime adequado às necessidades de cada casal evita transtornos.
O advogado, nesse aspecto, é fundamental. Um advogado especialista em Direito de Família vai esclarecer o casal a respeito das regras de cada regime de bens, orientando a criação de um regime próprio, se for o caso. O regime de comunhão parcial, por exemplo, estipula que cada cônjuge permaneça como proprietário exclusivo dos bens que já possuía antes do casamento. Mas durante o casamento, se um dos cônjuges pretende vender (ou doar) um imóvel, precisa da autorização do outro, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento e seja sua propriedade exclusiva. É a chamada outorga conjugal, prevista no artigo 1.647 do Código Civil.
Outro aspecto de grande relevância e muitas vezes desconhecido é a comunicabilidade dos frutos e rendimentos. Se um dos cônjuges é pecuarista, por exemplo, o rebanho que possuía antes do casamento é patrimônio particular seu, mas todos os bezerros nascidos durante o casamento pertencem ao casal.
O regime também tem reflexos sucessórios
As regras sucessórias (de herança) também serão esclarecidas pelo advogado, pois são muito cheias de detalhes e têm características próprias, na maioria das vezes desconhecidas pela população.
Um aspecto que causa confusão e espanto é a participação do cônjuge na herança, quando casado com o falecido pelo regime de separação total de bens. No regime de separação total de bens (regime livremente escolhido pelo casal), por exemplo, cada cônjuge continua com seu patrimônio em caso de separação. Como regra, nada será partilhado. Mas, se ocorre a morte de um deles durante o casamento, o outro é herdeiro, dividindo a herança com descendentes ou ascendentes, se houver.
Se o casamento se deu pelo regime de comunhão parcial de bens e o falecido tinha patrimônio adquirido antes do casamento, o viúvo não será meeiro, mas será herdeiro, dividindo a herança com os filhos do morto.
Cláusulas do pacto antenupcial
A explicação dos Cartórios quanto às regras patrimoniais de cada regime não tem a profundidade que o tema merece. Muitos casais não sabem, por exemplo, quais os motivos da obrigatoriedade da confecção do pacto antenupcial nem sua utilidade ou possibilidades. O pacto antenupcial é um contrato, que deve anteceder o casamento, obrigatório nos regimes de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. Por meio dele, se estipulam cláusulas de conteúdo econômico, bem como de gestão patrimonial. É opcional no regime de comunhão parcial de bens que é o regime legal adotado no Brasil e, por consequência, tem o custo mais baixo para celebração.
Ocorre que, obrigatório ou opcional, trata-se de um contrato e o casal pode estipular cláusulas que sejam mais adequadas à sua realidade. No pacto, o casal pode escolher o procedimento que norteará um eventual litígio, como redução no número de testemunhas, restrição de execução provisória, impenhorabilidade de determinados bens. Podem, inclusive, convencionar acerca da ilicitude de determinada prova, vedando sua utilização naquela relação processual. Para a validade das cláusulas, importante a observância das regras do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e desembaraçada.
Tais estipulações podem constar do pacto antenupcial, especialmente amparadas pelo permissivo do artigo 190 do Código de Processo Civil, em se tratando de direitos que admitem autocomposição, característica inerente aos direitos patrimoniais.
Além de disciplinar o regime de bens, o pacto pode contem cláusulas de doações, compra e venda, permuta, cessão de direitos, dentre outras. Questão controvertida seria uma cláusula prevendo o pagamento de indenização em caso de dissolução do casamento, a depender da duração do relacionamento, tal como se vê dos filmes hollywoodianos. Apesar da existência de opiniões contrárias, não podemos esquecer que o pacto é um contrato, submetendo-se à autonomia privada, motivo pelo qual tais cláusulas seriam permitidas.

A possibilidade de criação de um regime próprio
Outra possibilidade é a combinação de regras dos diversos regimes, como, por exemplo, que no regime de separação absoluta de bens, comuniquem-se os frutos de alguns bens particulares, ou seja, alguns bens fariam parte do patrimônio do casal e seriam partilhados em caso de divórcio (o que não ocorreria sem a expressa previsão no pacto, eis que a regra nesse regime é que não há patrimônio a partilhar) ou que, no regime da comunhão universal, determinados bens estejam excluídos da comunhão.
Quando um dos cônjuges é empresário, pode-se pactuar cláusulas com o objetivo de preservação da economia e patrimônio da empresa.
Por fim, a confecção de um pacto antenupcial que atenda às necessidades específicas de cada casal, criando um regime próprio, pode ser o caminho para evitar discussões longas e cansativas sobre a partilha de bens do casal em eventual divórcio.
Viram que os regimes de bens são importantes em vários aspectos?
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Amei rever tudo isso, artigo muito bem pensado e elaborado... E veio em boa hora, obrigada Stelinha
Amei rever tudo isso, artigo muito bem pensado e elaborado... E veio em boa hora, obrigada Stelinha