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Regime de comunhão parcial de bens: você conhece as regras?

O regime de comunhão parcial de bens é o regime legal ou automático, adotado no Brasil. Não exige confecção de Escritura Pública de pacto antenupcial para sua validação e por isso, é o regime mais barato. Caso o casal escolha outro regime e não faça pacto ou caso o pacto seja nulo, o regime que prevalece no casamento é o regime de comunhão parcial de bens.

Dinheiro, na maioria das vezes, é um assunto delicado. E se esse assunto tem que anteceder um casamento, pode ser mais delicado ainda. Mas volto a ressaltar a importância da escolha do regime de bens, tema do artigo anterior.

A advocacia preventiva, nesse caso, se mostra imprescindível. O advogado, especialista em Direito de Família, irá orientar o casal, explicando as regras dos regimes e os efeitos de cada um. Caso o casal queira, pode ser criado um regime próprio.

Mesmo assim, a maioria dos casais no Brasil adota o regime de comunhão parcial de bens, muitas vezes até por desconhecimento das regras. Então, vamos falar um pouco desse regime, que, via de regra, se aplica à União Estável. Cumpre ressaltar que há muitos outros detalhes que devem ser verificados e o artigo ilustra apenas alguns aspectos.


Mas você conhece todas as regras do regime de comunhão parcial de bens??


O regime de comunhão parcial tem como regra geral a premissa: “o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, é nosso!” Assim, meus bens, adquiridos anteriormente ao casamento, são só meus, os dele são só dele e os bens que adquirirmos juntos são do casal, ocorrendo a divisão em caso de divórcio, por exemplo.

Os bens que cada cônjuge já possuía são chamados bens particulares e não formam patrimônio comum. Além dos bens que cada cônjuge possui, ao casar, também não entram na comunhão (não formam patrimônio do casal) bens adquiridos por herança, por doação e bens adquiridos com valores pertencentes a um só dos cônjuges.

Se eu tinha dinheiro aplicado antes do meu casamento e, depois de casada uso esse dinheiro para aquisição de um imóvel, esse imóvel pertence somente a mim.

Com relação aos bens que se comunicam, ou seja, formam patrimônio do casal e serão divididos ao meio em caso de divórcio, estão previstos no artigo 1.660 do Código Civil. Alguns exemplos: bens adquiridos por fato eventual (sorteios, rifas, loteria ...); frutos e rendimentos de bens comuns ou de bens particulares (alugueres recebidos durante o casamento, mesmo que o imóvel seja de um dos cônjuges, apenas). As colheitas e crias de animais também são chamados frutos. Se eu já era dona de um rebanho de gado antes do casamento, o rebanho é só meu, mas os bezerros que nasceram durante o casamento devem ser partilhados.

Mesmo com as definições do que entra na comunhão e do que não entra, há bens que sempre causam confusão...

As verbas de indenizações trabalhistas e as depositadas no FGTS entram na comunhão? Em caso de divórcio, esses valores devem ser partilhados? A resposta não é tão simples... Se os valores correspondem a direitos adquiridos durante o casamento, devem ser partilhados. Mas se forem provenientes de direitos anteriores, mas que só foram recebidos durante o casamento, não devem ser partilhados. O que deve ser analisado, portanto, é a aquisição do direito e não o recebimento dos valores. Se um dos cônjuges recebeu as verbas trabalhistas após a dissolução do casamento, mas os valores decorrem de direitos adquiridos durante o casamento, devem ser partilhados.

E os imóveis financiados, devem ser partilhados? Nesse caso, é necessária uma análise contábil: o valor pago antes do casamento, pelo marido, por exemplo, é somente seu. Os valores pagos durante o casamento deverão ser partilhados, por constituírem patrimônio do casal. Importante ressaltar que não importa qual dos cônjuges pagou as parcelas. Todas as parcelas pagas durante o casamento formam patrimônio comum, do casal.


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O regime também tem reflexos sucessórios, ou seja, na herança


No regime de comunhão parcial, como mencionado, há bens considerados particulares e há bens que formam o patrimônio do casal. Em caso de divórcio, os bens do casal são partilhados meio a meio, atribuindo-se a chamada meação. Os bens particulares continuam sob a propriedade exclusiva de seu proprietário.

No entanto, em caso de morte, há detalhes que merecem uma explicação mais detalhada.

A título de exemplo: Stela se casa com Marcelo pelo regime de comunhão parcial de bens. Stela já era dona de um patrimônio de R$ 600.000,00 e, durante o casamento, adquiriu, juntamente com o marido, um patrimônio de 800.000,00. O casal teve 2 (duas) filhas: Luana e Paola. Ocorrendo a morte de Stela, o patrimônio do casal (R$ 800.000,00) será dividido ao meio, atribuindo-se a Marcelo sua meação. A outra metade (R$ 400.000,00) será entregue à Luana e Paola, em partes iguais, a título de herança (R$ 200.000,00 para cada). Com relação ao patrimônio particular de Stela (R$ 600.000,00), Marcelo não tem meação e todo patrimônio se transforma em herança, que deve ser dividida entre os três herdeiros (Marcelo, Luana e Paola), em partes iguais (R$ 200.000,00 para cada uma), nos termos do artigo 1.829 do Código Civil.


Possibilidade de confecção do pacto antenupcial no regime de comunhão parcial


O pacto antenupcial é um contrato, que deve anteceder o casamento, feito por Escritura Pública e não é obrigatório no regime de comunhão parcial de bens. No entanto, o casal pode criar regras específicas e, mesmo no regime de comunhão parcial de bens, confeccionar o pacto. Como mencionado, os frutos de bens comuns e de bens particulares se comunicam, ou seja, formam patrimônio do casal, que será partilhado em caso de divórcio. Se o casal desejar, pode convencionar que os frutos de determinados bens serão particulares, por exemplo. Como mencionado no artigo sobre a escolha do regime de bens, o casal pode inclusive criar um regime próprio, combinando regras dos regimes ou criando suas próprias regras.

Vejam que, mesmo o regime de comunhão parcial de bens tem peculiaridades e que uma análise mais detalhada, antes do casamento, pode evitar problemas durante e depois, tanto num divórcio quanto em caso de morte de um dos cônjuges.


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